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                 VIOLÊNCIA NÃO!

 

Existem vários tipos de armas utilizadas na violência contra a mulher, como: a lesão corporal, que é a agressão física, como socos, pontapés, bofetões, entre outros; o estupro ou violência carnal, sendo todo atentado contra o pudor de pessoa de outro sexo, por meio de força física, ou grave ameaça, com a intenção de satisfazer nela desejos lascivos, ou atos de luxúria; ameaça de morte ou qualquer outro mal, feitas por gestos, palavras ou por escrito; abandono material, quando o homem não reconhece a paternidade, obrigando assim a mulher entrar com uma ação de investigação de paternidade para poder receber pensão alimentícia.

Mas nem todos deixam marcas físicas como as ofensas verbais e morais, que causam dores, que superam a dor física.
Humilhações, torturas, abandono, etc, são considerados pequenos assassinatos diários difíceis de superar e praticamente impossíveis de prevenir, fazendo com que as mulheres percam a referencia de cidadania.


A violência contra a mulher, não esta restrita a um certo meio, não escolhendo raça, idade ou condição social. A grande diferença é que entre as pessoas de maior poder financeiro, as mulheres, acabam se calando contra a violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou até mesmo por dependência financeira.
Toda a mulher violentada física ou moralmente, deve ter a coragem para denunciar o agressor, pois agindo assim ela esta se protegendo contra futuras agressões, e serve como exemplo para outras mulheres, pois enquanto houver a ocultação do crime sofrido, não vamos encontrar soluções para o problema.


Uma vez violentada, talvez a mulher nunca mais volte a ser a mesma de outrora, sua vida estará margeada de medo e vergonha, sem amor próprio, deixando de ser um membro da comunidade, para viver no seu próprio mundo.

A liberdade e a justiça, são um bem que necessita de condições essenciais para que floresça, ninguém vive sozinho. A felicidade de uma pessoa esta em amar e ser amada. Devemos cultivar a vida, denunciando todos os tipos de agressões (violência) sofridas.

Conheça a Lei Maria da Penha

Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
—Lei 11.340

 

 

 

 O QUE DIZ A NOVA LEI

 

INOVAÇÕES

- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 


- Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

 


- Determina que a violência doméstica  contra a mulher independe de sua orientação sexual.

 


- Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

 


- Ficam proibidas as penas pecuniárias ( pagamentos de multas ou cestas básicas).

 


- É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.

 


- A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.

 


- A mulher deverá estar acompanhada  de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais.

 


- Retira dos juizados especiais criminais ( Lei Nº: 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

 


- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

 


- Altera a Lei de Exercuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

 


- Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

 


- Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

 

 

 AUTORIDADE POLICIAL


- Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

 


- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

 


- Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial ( composto pelos depoimentos da vítima , do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).

 


- Remete o inquérito policial ao Ministério Público.

 


- Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

 


- Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o Código de Processo Penal.

 

 

 PROCESSO JUDICIAL


- O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência ( suspensão de porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, entre outras), dependendo da situação.

- O juiz doJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terá competência para apreciar o crime e  os casos que envolverem questóes de família (pensão, separação, guarda de filhos etc).
 


- O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas d e três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.